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Lei Ordinária nº 5.646/2021

ESTABELECE penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública.

LEI Nº 5.646, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

ESTABELECE penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º O agente público, servidor ou não, vinculado a qualquer dos Poderes do Estado do Amazonas, que praticar os atos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992), malversando bens ou recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou de estados de calamidade pública decretados pelas autoridades competentes, sofrerá as penalidades administrativas previstas nesta Lei.

Art. 2º Será aplicada ao agente público infrator multa administrativa equivalente ao décuplo do valor das multas civis previstas no artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992), dependendo da natureza da infração.

§ 1º A aplicação da sanção administrativa prevista no caput deste artigo não elide as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992), sobretudo quanto ao perdimento de bens e da função pública, ao ressarcimento ao erário, à proibição de contratação junto à Administração Pública estadual e a suspensão dos direitos políticos.

§ 2º O valor da multa administrativa prevista no caput desde artigo não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 3º O valor da multa administrativa prevista no caput deste artigo será aplicado em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio e, na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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