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Lei Ordinária nº 5.652/2021

INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.652, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra a Covid-19.

Art. 2º O Selo somente será expedido após a emissão do certificado de regularidade, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas, após aval da Vigilância Sanitária atestanto a regularidade de registro dos seguintes procedimentos:

I - dos registros:

a) registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;

b) registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;

c) manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista;

d) Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), também a serem elaborados por um nutricionista;

II - da limpeza:

a) cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, durante o intervalo de turno ou em dias de giro acima do normal, a fim de impedir o acúmulo de sujeira, bem como, em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde;

b) higiene na produção de alimentos;

III - da prevenção da Covid-19:

a) distanciamento social asseverando conforme orientação da Vigilância Sanitária;

b) utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

c) álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.

§ 1º O Selo será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas após o protocolo do certificado de regularidade emitido pela Vigilância Sanitária.

§ 2º O Selo terá prazo de validade de um ano, devendo o comerciante renová-lo após o período de 12 (doze) meses do vencimento, sendo tolerável o prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do pedido de emissão do Selo Amigo da Saúde.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6537/2023 de 25/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.