Lei Ordinária nº 5.652/2021
INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.652, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra a Covid-19.
Art. 2º O Selo somente será expedido após a emissão do certificado de regularidade, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas, após aval da Vigilância Sanitária atestanto a regularidade de registro dos seguintes procedimentos:
I - dos registros:
a) registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;
b) registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;
c) manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista;
d) Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), também a serem elaborados por um nutricionista;
II - da limpeza:
a) cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, durante o intervalo de turno ou em dias de giro acima do normal, a fim de impedir o acúmulo de sujeira, bem como, em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde;
b) higiene na produção de alimentos;
III - da prevenção da Covid-19:
a) distanciamento social asseverando conforme orientação da Vigilância Sanitária;
b) utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento;
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Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
c) álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.
§ 1º O Selo será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas após o protocolo do certificado de regularidade emitido pela Vigilância Sanitária.
§ 2º O Selo terá prazo de validade de um ano, devendo o comerciante renová-lo após o período de 12 (doze) meses do vencimento, sendo tolerável o prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do pedido de emissão do Selo Amigo da Saúde.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6537/2023 de 25/10/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.