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Lei Ordinária nº 5.661/2021

DISPÕE sobre a definição de Sala de Estado Maior, conforme disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de

LEI Nº 5.661, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a definição de Sala de Estado Maior, conforme disposto na Lei Federal nº 8.906 , de 4 de julho de

1994, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Para fins do disposto no artigo 7º, V, da Lei Federal nº 8.906 /1994, entende-se por Sala de Estado Maior, qualquer sala, desprovida de grades, nas dependências de Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Auxiliares (Policia Militar ou Corpo de Bombeiros), e fora de qualquer unidade ou estabelecimento prisional, que possa, mesmo que potencialmente, ser utilizada, pelos oficiais que nela atuam, para o desempenho de seu mister funcional, com toda a estrutura necessária para tanto, devendo conter minimamente de forma cumulativa:

I - instalações e comodidades condignas, com condições adequadas de higiene, alimentação, salubridade e aptas ao exercício da atividade laboral, como o atendimento de clientes;

II - acesso do causídico à rede mundial de computadores - internet;

III - computador ou notebook;

IV - impressora;

V - aparelho de celular ou telefone fixo.

§ 1º Na Sala de Estado Maior não poderá estar segregado de sua liberdade nenhum outro indivíduo que não possua direito ou prerrogativa à mesma.

§ 2º Celas especiais destinadas às modalidades diversas de prisão especial, que pode ser cumprida em compartimento específico em qualquer estabelecimento penal, não podem ser equiparadas para nenhum efeito à Sala de Estado Maior.

Art. 2º Além das condições de trabalho previstas nas alíneas do artigo 1º desta Lei, deverá ser garantido ao custodiado:

I - a possibilidade de circulação na área aberta aos arredores da Sala de Estado Maior, sob supervisão;

II - a possibilidade de a família fornecer alimentos, material de higiene pessoal, rouparia (lençol, toalhas, travesseiros, etc.), roupas pessoais, além de um computador e um celular;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

III - o direito à visita de familiares ao menos duas vezes por semana, preservado o direito à visita íntima;

IV - o direito de visita de seu advogado(a) em qualquer dia da semana.

Art. 3º A autoridade responsável deverá viabilizar local separado para a custódia de homens e mulheres.

Art. 4º A prerrogativa descrita no art. 1º é uma garantia inalienável, irrenunciável, hábil a garantir que o(a) advogado(a) possa ter sua liberdade ambulatorial cerceada, mas em condições compatíveis com o seu múnus público.

Parágrafo único. A suspensão provisória para o exercício da profissão pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou por decisão judicial, não retira a prerrogativa do Advogado à Sala de Estado Maior.

Art. 5º Se não houver no estado do Amazonas edificações específicas para a Sala de Estado Maior, atestada pelo Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Forças Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), e na ausência de qualquer uma das características e requisitos mínimos enumerados no art. 1º, resta desnaturada a Sala de Estado Maior devendo ser adotada a medida legal alternativa da prisão domiciliar, conforme o art. 7º, V, da Lei Federal nº 8.906 /1994;

Parágrafo único. Não havendo Sala de Estado Maior nos termos do art. 1º desta Lei, o(a) Advogado(a), independentemente da acusação que lhe seja imputada, deve imediatamente ver deferida a prisão domiciliar a seu favor, sendo prescindível outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com exceção do inciso VI, primeira parte, quando cabível e determinada pelo juízo processante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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