Lei Ordinária nº 5.664/2021
DISPÕE sobre a possibilidade do uso de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.664, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a possibilidade do uso de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Autoriza os Cartórios Extrajudiciais do Estado a disponibilização de cartões de débito e crédito como meio de pagamento dos seus serviços.
§ 1º Os valores efetivamente cobrados pela empresa credenciadora do cartão poderão ser repassados ao usuário que optar por esse meio de pagamento, em consonância com a Lei Federal nº 13.455 , de 26 de junho de 2017, sendo adicionados aos valores dos emolumentos e tributos incidentes sobre os serviços.
§ 2º Os Cartórios Extrajudiciais informarão aos usuários os valores cobrados pela empresa credenciadora do cartão antes da contratação dos serviços e, ao final, discriminarão a importância correspondente no recibo da prestação dos serviços.
§ 3º Os Cartórios Extrajudiciais garantirão aos usuários a possibilidade de realizar pagamentos por meio de cartão de crédito em até doze parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º O emprego do meio de pagamento previsto nesta Lei somente poderá ser realizado a partir de contratos ou convênios firmados com empresas que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas de forma não onerosa ao Estado.
Art. 3º A fiscalização do previsto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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