Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.668/2021

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha do Banco de Ração e Utensílios para Animais.

LEI Nº 5.668, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha do Banco de Ração e Utensílios para Animais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual do Banco de Ração e Utensílios para Animais, com as seguintes finalidades:

I - coletar, recondicionar e armazenar ração, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:

a) estabelecimentos comerciais;

b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

c) apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

d) órgãos públicos; e

e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e os utensílios coletados poderão ser feitas diretamente pelo Banco de Ração e utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs, ou protetores independentes, previamente cadastrados.

Art. 3º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para animais:

I - os protetores independentes e cadastrados;

II - as ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - as famílias cadastradas, que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condições de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, que sejam tutoras de animais.

Art. 4º Fica expressamente proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, e, especialmente:

I - organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais;

II - oferecer apoio administrativo, técnico e operacional;

III - determinar os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização;

IV - realizar o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários.

Art. 6º Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados ajustes com instituições públicas e privadas, respeitada a legislação aplicável.

Art. 7º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante a apresentação de proposta fundamentada, elaborada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.