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Lei Ordinária nº 5.674/2021

CRIA a Semana Maria da Penha nas escolas públicas e particulares de ensino médio.

LEI Nº 5.674, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

CRIA a Semana Maria da Penha nas escolas públicas e particulares de ensino médio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, nas escolas da rede pública e particular de ensino médio do Estado do Amazonas, a Semana Maria da Penha, na última semana do mês de fevereiro, mês de combate ao feminicídio e à violência contra mulher.

Art. 2º Serão ministradas palestras, oportunidade em que serão trabalhados temas como o que é a violência de gênero, a origem e a importância da Lei Maria da Penha, as formas de violência abrangidas pela lei (física, psicológica, moral, sexual, patrimonial), as medidas protetivas, os direitos da mulher e onde procurar ajuda nas situações de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.

Parágrafo único. Conforme forem sendo ministradas as palestras, sempre que possível, serão agendadas visitas para que os estudantes, acompanhados de educadores, em número determinado, realizem visitas ao Sistema de Justiça e Polícia, a fim de que conheçam de perto a realidade do trabalho realizado por esses órgãos no combate à violência doméstica.

Art. 3º Será trabalhado, com os estudantes, um roteiro de atividades a serem designadas pelos educadores, cuja finalidade é desenvolver a reflexão e o debate crítico sobre a violência contra a mulher e os meios de combatê-la.

§ 1º No decorrer das atividades, haverá o fornecimento aos estudantes e educadores de cartilhas informativas sobre a Lei Maria da Penha e os direitos da mulher.

§ 2º As aulas poderão ser ministradas por Defensores Públicos, Policiais, Delegados, Promotores, Juízes e pessoas envolvidas com o Sistema de Tutela à mulher.

Art. 4º Fica o Estado do Amazonas autorizado a firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas para a consecução dos fins previstos nesta Lei.

Art. 5º As disposições contidas nesta Lei serão efetivadas nas escolas da capital a partir do ano letivo de 2021 e nas escolas do interior do Estado até o ano letivo de 2022.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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