Lei Ordinária nº 5.675/2021
DISPÕE sobre a realização anual de ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro durante o mês de novembro.
LEI Nº 5.675, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a realização anual de ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro durante o mês de novembro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Serão realizadas anualmente no mês de novembro, no Estado do Amazonas, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com o foco na prevenção do nascimento antecipado e na concretização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção do chamado Novembro Roxo.
Art. 2º Fica fixado o dia 17 de novembro como o Dia Estadual da Prematuridade, bem como a semana na qual este dia acontece denominada Semana da Prematuridade.
Parágrafo único. Mediante a participação direta e de acordo com os parâmetros dos gestores, serão desenvolvidas ações em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) de modo integrado com os poderes executivo, legislativo e judiciário e, fundamentalmente, com entidades e instituições do movimento social organizado, organismos internacionais, órgãos governamentais e a Assembleia Legislativa Estadual, como forma de contribuir para a resposta à epidemia de prematuridade incluindo, dentre outras ações:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa, se possível;
II - promoção de palestras e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia, desde que haja orçamento prévio;
IV - realização de eventos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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