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Lei Ordinária nº 5.675/2021

DISPÕE sobre a realização anual de ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro durante o mês de novembro.

LEI Nº 5.675, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a realização anual de ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro durante o mês de novembro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Serão realizadas anualmente no mês de novembro, no Estado do Amazonas, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com o foco na prevenção do nascimento antecipado e na concretização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção do chamado Novembro Roxo.

Art. 2º Fica fixado o dia 17 de novembro como o Dia Estadual da Prematuridade, bem como a semana na qual este dia acontece denominada Semana da Prematuridade.

Parágrafo único. Mediante a participação direta e de acordo com os parâmetros dos gestores, serão desenvolvidas ações em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) de modo integrado com os poderes executivo, legislativo e judiciário e, fundamentalmente, com entidades e instituições do movimento social organizado, organismos internacionais, órgãos governamentais e a Assembleia Legislativa Estadual, como forma de contribuir para a resposta à epidemia de prematuridade incluindo, dentre outras ações:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa, se possível;

II - promoção de palestras e atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia, desde que haja orçamento prévio;

IV - realização de eventos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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