Lei Ordinária nº 5.676/2021
DISPÕE sobre as práticas e condutas em temporadas de compras no estilo black friday.
LEI Nº 5.676, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre as práticas e condutas em temporadas de compras no estilo black friday.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados, sites de comércio eletrônico e similares) do Estado do Amazonas, que adotarem em suas transações comerciais a prática de temporadas de compras no estilo black friday ou outras promoções comerciais que busquem atrair os consumidores através do oferecimento de descontos.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - estabelecer regras e normas de condutas e boas práticas comerciais durante a temporada de compras, objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legítima;
II - criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores na temporada de compras.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à temporada de compras no estilo black friday ficam comprometidos a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto.
§ 1º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.
§ 2º Os preços promocionais da temporada de compras do estilo black Friday e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a guardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços ofertados, mantendo as etiquetas originais nos produtos, de forma que se possa identificar qual era e qual é o preço atual do produto em promoção.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no
Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro 1990.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Capítulo VII
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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