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Lei Ordinária nº 5.676/2021

DISPÕE sobre as práticas e condutas em temporadas de compras no estilo black friday.

LEI Nº 5.676, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre as práticas e condutas em temporadas de compras no estilo black friday.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados, sites de comércio eletrônico e similares) do Estado do Amazonas, que adotarem em suas transações comerciais a prática de temporadas de compras no estilo black friday ou outras promoções comerciais que busquem atrair os consumidores através do oferecimento de descontos.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I - estabelecer regras e normas de condutas e boas práticas comerciais durante a temporada de compras, objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legítima;

II - criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores na temporada de compras.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à temporada de compras no estilo black friday ficam comprometidos a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto.

§ 1º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.

§ 2º Os preços promocionais da temporada de compras do estilo black Friday e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a guardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços ofertados, mantendo as etiquetas originais nos produtos, de forma que se possa identificar qual era e qual é o preço atual do produto em promoção.

Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no

Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro 1990.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Capítulo VII

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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