Lei Ordinária nº 5.678/2021
DISPÕE sobre o incentivo, por meio de informativos nos salões de cabelereiros, dos programas de doação de cabelo para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento.
LEI Nº 5.678, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre o incentivo, por meio de informativos nos salões de cabelereiros, dos programas de doação de cabelo para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Os salões de cabelereiros, situados no Estado do Amazonas, incentivarão e afixarão informativos sobre os programas de doação de cabelo para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento.
Art. 2º O material doado será encaminhado a entidades representativas para fins de produção de perucas para pacientes com alopecia em virtude de tratamentos oncológicos ou de escalpelamento.
Parágrafo único. As peças produzidas por essas instituições serão distribuídas para pacientes previamente cadastradas e que especialmente se encontrem em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 3º A presente Lei, além de sensibilizar as pessoas a doar cabelo, visa a dar ampla publicidade ao trabalho das entidades, facilitando a doação nos salões de beleza.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais participantes poderão receber um selo que informe sua adesão ao Programa.
Art. 5º O estabelecimento comercial que efetuar o maior volume de doações para esta finalidade poderá receber um certificado de reconhecimento no final do ano.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.