Lei Ordinária nº 5.679/2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da comunicação dos Cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais de menores de 14 (quatorze) anos.
LEI Nº 5.679, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da comunicação dos Cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais de menores de 14 (quatorze) anos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Os cartórios de registros civis do Estado do Amazonas informarão ao Ministério Público Estadual o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe de menor de
14 (quatorze) anos, na data de nascimento.
§ 1º A informação deverá ser realizada com o envio da cópia de certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do registro, sob pena de desobediência.
§ 2º O envio da cópia da certidão de nascimento deverá ser endereçado ao e-mail
oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.