Lei Ordinária nº 5.680/2021
ASSEGURA o direito a acompanhante ou a atendente pessoal à pessoa com deficiência nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência.
LEI Nº 5.680, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
ASSEGURA o direito a acompanhante ou a atendente pessoal à pessoa com deficiência nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento no âmbito do Estado do Amazonas, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
Parágrafo único. Os hospitais públicos, privados e unidades de pronto atendimento no âmbito do Estado poderão dispor de plano de contingência para emergências, com equipes técnicas preparadas para lidarem com pacientes com deficiência intelectual ou cognitiva.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, conforme preceitua o art. 2.º, inciso III, da Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000.
Art. 3º Caso haja descumprimento da presente Lei o infrator estará sujeito às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de RS 2.000,00 (dois mil reais);
III - multa em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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