Lei Ordinária nº 5.682/2021
DISPÕE sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes contra a vida e desaparecimentos que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.682, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes contra a vida e desaparecimentos que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra a vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.