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Lei Ordinária nº 5.682/2021

DISPÕE sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes contra a vida e desaparecimentos que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.682, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes contra a vida e desaparecimentos que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra a vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".

§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

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