Lei Ordinária nº 5.686/2021
DISPÕE sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência do aluno na escola.
LEI Nº 5.686, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência do aluno na escola.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituído que a direção das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, deverá comunicar os pais ou responsáveis sobre a ausência dos alunos na rede escolar no período escolar diário de frequência obrigatória de cada aluno.
§ 1º Os pais ou responsáveis realizarão no momento da matrícula escolar do aluno um cadastro destinado especificamente para receber tais informações, neste cadastro conterá ao menos um item a seguir:
I - endereço da residência ou domicílio;
II - endereço eletrônico;
III - número de contato com whatsapp.
§ 2º O serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.
Art. 2º As escolas públicas estaduais, sempre que possível, manterão atualizadas as listas cadastrais dos pais ou responsáveis e dos alunos à que se refere esta Lei.
Art. 3º O estabelecimento de ensino deverá cientificar os pais ou responsáveis pelo aluno, quando este tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas no semestre letivo.
Art. 4º O corpo docente do estabelecimento educacional deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados para a efetivação desta Lei.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino (SEDUC) fiscalizar o andamento e a efetivação do quanto pretendido por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.