Lei Ordinária nº 5.689/2021
INSTITUI o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, e dá outras providências.
LEI Nº 5.689, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
INSTITUI o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda, de acordo com os critérios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo se aplica, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação de candidato em uma das categorias estabelecidas em lei.
Art. 2º O Programa de Incentivo à Habilitação - CHN Social assegurará a dispensa de pagamento das seguintes despesas:
I - da 1ª Via da Carteira Nacional de Habilitação;
II - relativas à realização dos cursos teórico-técnico e práticos de direção veicular, bem como dos exames de legislação e de direção, sendo garantida uma única oportunidade gratuita para os reexames, tanto para o teórico-técnico de legislação de trânsito quanto para o prático de direção veicular, em caso de reprovação;
III - da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;
IV - dos exames de aptidão física e mental, inclusive a avaliação psicológica;
V - as que se façam necessárias para a obtenção da habilitação para condução de veículos, nos termos desta Lei.
Art. 3º Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei as pessoas comprovadamente domiciliadas e residentes no Estado do Amazonas, de baixa renda.
§ 1º Para efeito de requisito essencial de participação no Programa, considera-se família de baixa renda:
I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;
II - a que possua renda familiar mensal de até dois salários mínimos.
§ 2º A renda familiar mensal corresponde à soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
I - Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836 , de 9 de janeiro de 2004, e os programas remanescentes nele unificados;
II - Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
III - auxílio Emergencial Financeiro, e outros programas de transferência de renda, destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
IV - demais programas de transferência condicionada de renda, do Estado do Amazonas ou pelo município.
§ 3º A renda familiar per capita corresponde à razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
Art. 4º São princípios do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social:
I - promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
II - geração de oportunidades e renda, por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
III - diminuição da desigualdade social;
IV - incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - profissionalização e capacitação, como atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;
VI - inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;
VII - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade;
VIII - redução das infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados.
Art. 5º O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH Social deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento;
II - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de
2007;
III - saber ler e escrever;
IV - ser domiciliado no Estado do Amazonas há, no mínimo, 2 (dois) anos, comprovado mediante apresentação do título eleitoral;
V - apresentar comprovante de residência;
VI - possuir inscrição no CPF;
VII - possuir carteira de identidade ou equivalente, com foto; e
VIII - atender a outras condições regulamentadas por Decreto Estadual.
Art. 6º A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnicos ou práticos de direção veicular poderá refazê-lo, sem ônus, na forma a ser estabelecida em portaria do DETRAN/AM, por até uma vez, observado o prazo peremptório de 12 (doze) meses, previsto no artigo 2º, §
3º, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 - CONTRAN, salvo disposição contrária superveniente do Conselho Nacional de Trânsito, observados o cronograma de atendimento e a disponibilidade de exames a serem ofertados pelo DETRAN/AM, na localidade.
§ 2º É condição obrigatória para o processo de obtenção da CNH Social, conforme prevê o caput deste artigo, que o candidato esteja apto nos exames médico e psicológico.
§ 3º O candidato que abandonar o processo, após a realização de qualquer exame, ou que não conclua no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 4º O benefício previsto nesta Lei não se aplica à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 7º O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM é responsável pelo pagamento das despesas relativas à execução do Programa CNH Social.
§ 1º O DETRAN-AM pode executar diretamente ou mediante contratação, por meio de licitação, para credenciamento de clínicas e centros de formação de condutores para a realização das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º Fica assegurado às clínicas e centros de formação de condutores já credenciados e regulares junto ao DETRAN/AM, que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de celebrar contratos, na forma prevista no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro, para a execução das atividades previstas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências constantes na legislação.
Art. 8º Além da necessária observância dos requisitos previstos nesta Lei e no artigo
140 do Código de Trânsito Brasileiro, só estarão aptos a uma vaga no Programa os candidatos que satisfizerem os critérios objetivos de seleção, a serem estabelecidos em Portaria do DETRAN/AM.
Art. 9º O DETRAN-AM disponibilizará, anualmente, número de vagas para atender aos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, divididas entre as categorias A, B, C, D e E, observada a previsão orçamentária e financeira, relativa às respectivas renúncias e demais despesas.
§ 1º O DETRAN/AM publicará Portaria específica, com a quantidade de vagas destinadas a cada Município do Estado do Amazonas elegível, com a indicação da respectiva categoria.
§ 2º A distribuição das vagas destinadas aos Municípios atenderá a critérios populacionais, conforme Portaria a ser publicada pelo DETRAN/AM.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, de acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro referente aos exercícios em que ocorrer a execução do Programa, a iniciar-se em 2021.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3
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Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7837/2025 de 12/11/2025
Decreto nº 44852/2021 de 17/11/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.