Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.692/2021

DISPÕE sobre a estadualização de estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas e dá outras providências.

LEI Nº 5.692, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a estadualização de estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a estadualização das estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas, conforme o que segue:

a) Estradas Longitudinais:

Sigla Ponto de Referência Município Abrangido Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais

Longitude Latitude Longitude Latitude

AM - 151 Início: Entroncamento com a AM-070 (KM 10) Fim: Sede do Município de Iranduba Iranduba 60º 9` 47.35" O 3º11` 59.31" S 60º 11` 23.51" O 3º 17` 28.17" S

b) Estradas Transversais:

Sigla Ponto de Referência Município Abrangido Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais

Longitude Latitude Longitude Latitude

AM - 239 Início: Porto Hidroviário de São Gabriel da Cachoeira Fim: Entroncamento com a BR-307 São Gabriel da Cachoeira 66º 56` 8.39" O 0º 8` 55.14" S 67º 2` 25.05"O 0º 7` 53.37" S

AM - 249 Início: Sede do Município de Uarini Fim: Vila de Copacá Uarini 65º 9` 29.52" O 2º 59` 8.42" S 65º 14` 38.15" O 2º 55` 36.18" S

c) Estradas Diagonais Pares:

Sigla Ponto de Referência Município Abrangido Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais

Longitude Latitude Longitude Latitude

AM - 362 Início: Lago de Tefé Fim: Sede do município de Alvarães Alvarães 64º 46` 52.73" O 3º 18` 4,38" S 64º 48` 28.84" O 3º 12` 48.42" S

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

d) Estradas Diagonais Ímpares:

Sigla Ponto de Referência Município Abrangido Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais

Longitude Latitude Longitude Latitude

AM - 351 Início: Entroncamento com a AM-010 (KM 128) Fim: Rio Urubu Rio Preto da Eva 59º 25` 0.96" O 2º 50` 16.09" S 59º 19` 21.04" O 2º 43` 3.26" S

Art. 2º Fica estabelecida como sistemática para a estadualização de rodovias ou trechos de vias municipais:

I - apresentação de documento oficial à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana - SEINFRA, com a solicitação e justificativa do Prefeito do Município para a estadualização da via municipal, acompanhado das seguintes informações:

a) projetos de engenharia de obras executadas ou a executar e projeto de implantação (se houver);

b) relação de travessias urbanas que serão absorvidas, segmentos críticos ou de relevância;

c) identificação e localização da rodovia e/ ou trecho em questão, indicando o seu início e término através de coordenadas geográficas, bem como os principais pontos de referência, extensão, mapa elucidativo e relatório fotográfico;

d) averiguação dos bens da rodovia (pontes, passagens de nível, entre outros);

e) relato da situação do pavimento, da drenagem, da sinalização e outras peculiaridades da rodovia através de relatórios fotográficos;

II - análise, pelo corpo técnico da SEINFRA, da viabilidade da estadualização;

III - assinatura do Termo de Transferência.

Art. 3º A responsabilidade para manutenção, conservação e reparação das estradas estaduais citadas no artigo 1º ficará a cargo do Estado do Amazonas.

Art. 4º As estradas de que trata o artigo 1º receberão a classificação de "Rodovia AM".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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