Lei Ordinária nº 5.693/2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.
LEI Nº 5.693, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.
750, de 23 de setembro de 2002, que "DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.750 , de 23 de setembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do caput do artigo 1º:
"Art. 1º ...
...
II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público;";
II - do artigo 3º:
a) do caput:
"Art. 3º Integram o quadro de cargos de provimento efetivo no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas os seguintes:
I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;
II - Analista do Tesouro Estadual;
III - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;
IV - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais;
V - Técnico da Fazenda Estadual;
VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual;"
b) o parágrafo único do artigo 3º será renumerado para
§ 2º, mantida a sua redação:
"Art. 3º ...
...
§ 2º O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais".
III - do artigo 7º:
a) os incisos I, II, III e VIII do caput:
"Art. 7º ...
I - o concurso será realizado em caráter eliminatório e classificatório;
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II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do concurso;
III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, que sempre será o máximo autorizado pela Constituição Federal, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei;
...
VIII - concluído o concurso, proceder-se-á a classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados."
b) o
§ 1º:
"Art. 7º ...
§ 1º O processo de provimento dos diversos cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, além das regras previstas no caput deste artigo, deverá observar:
I - no caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais:
a) será estabelecido em edital:
1. o quantitativo de vagas destinadas à região metropolitana e aos demais municípios do interior do Estado;
2. a necessidade de opção de concorrência no ato da inscrição do concurso;
b) a remoção para a Capital, conforme necessidade da Administração, observará interstício mínimo de 05 (cinco) anos, por meio de processo transparente, amplo e específico a ser disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - no caso dos outros cargos, ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará, preferencialmente, por meio de lotação no interior do Estado, conforme especificação constante no edital."
IV - o caput do artigo 10:
"Art. 10. Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício do servidor, independentemente da existência de vaga.";
V - do parágrafo único, inciso I, do artigo 11:
"Art. 11. ...
I - no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício para o critério de merecimento;"
VI - do artigo 12:
a) o caput:
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"Art. 12. As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade na mesma apuração, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.";
b) o inciso I do
§ 1º:
"Art. 12. ...
§ 1º ... I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, ou de 135 (cento e trinta e cinco) horas, caso o servidor tenha desempenhado cargo ou função de confiança por, no mínimo, 12 (doze) meses, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício, conforme descrições previstas nos itens 1 ou 2 do
Anexo V , em:";
VII - o
§ 3º do artigo 27:
"Art. 27. ...
...
§ 3º A apuração do valor da quota deve ocorrer mês a mês e o valor obtido na forma do parágrafo anterior será adotado como valor para quota do mês de referência, que será publicado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.";
VIII - fica efetivada a redução da quantidade de quotas de produtividade em todos os padrões da 4ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do "ANEXO IV - Produtividade", conforme Anexo II desta Lei;
IX - os ANEXOS I e IV da Lei nº 2.750 /2002, conforme os Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2.750 , de 2002, com as seguintes redações:
I - o
§ 1º ao artigo 3º, com a consequente renumeração do atual parágrafo único para
§ 2º, mantida a sua redação:
"Art. 3º ...
§ 1º Os requisitos de qualificação mínima para provimento e a descrição de atividades dos cargos, que integram o Quadro de Pessoal Efetivo, são os constantes do Anexo II desta Lei".
II - os §§ 3º e 4º ao artigo 7º:
"Art. 7º ...
§ 3º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do
§ 1º, o interstício mínimo previsto será menor, caso haja a realização de outro concurso público neste período, para os respectivos cargos.
§ 4º O prazo de validade do concurso já homologado poderá ser suspenso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelo período determinado pela Lei que impediu as nomeações, sendo retomada a contagem após o fim da restrição.";
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III - ao artigo 10:
a) o inciso III ao parágrafo único, ficando o parágrafo único renumerado para
§1º:
"Art. 10. ...
§ 1º ...
III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.
b) o
§ 2º:
"Art. 10. ...
§ 2º A progressão será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, retroativa ao dia seguinte à data de alcance do requisito temporal, sendo implementada na folha de pagamento do mês subsequente."
IV - o inciso III ao
§ 2º do artigo 13:
"Art. 13. ...
§ 2º ...
III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.";
V - os §§ 5º e 6º ao artigo 27:
"Art. 27. ...
§ 5º O valor unitário das quotas será atualizado e implementado anualmente, com vigência a partir de 1º de setembro de cada ano, tendo como base o valor da quota para retribuição de produtividade o mês de setembro, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6º Se o valor unitário da quota de produtividade apurado no mês de setembro do ano de referência for menor do que o valor fixado no ano anterior será publicado um novo ato, mantendo o valor da quota inalterado, igual ao do ano anterior."
VI - em decorrência da redução de quotas de produtividade, prevista no inciso VIII do artigo 1º desta Lei, será concedida vantagem pessoal aos servidores ocupantes de qualquer padrão da 4ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do "ANEXO II - Produtividade", na data de publicação desta Lei, de forma a assegurar a irredutibilidade remuneratória.
VII - a 5ª classe, com os padrões I, II, III, IV, V e VI conforme os ANEXOS I e II desta Lei, para todos os cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Ficam revogados os incisos IV, V, VI e VII do caput do artigo 7º da Lei nº 2.750 , de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação às alterações promovidas pelos incisos VIII e IX do artigo
1º e pelos incisos VI e VII do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.750 , de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
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ANEXO I (ALTERAÇÃO DO
ANEXO I DA LEI Nº 2.750 /02)
ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS
LINHA DE ATIVIDADES CARGO/CARREIRA CLASSE/QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª 90 FT-1 V
IV
III
II
I
2ª 90 FT-2 V
IV
III
II
I
3ª 90 FT-3 V
IV
III
II
I
4ª 120 FT-4 V
IV
III
II
I
5ª 120 FT-5 V
IV
III
II
I
FINANÇAS E PLANEJAMENTO ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL 1ª 20 AT-1 V
IV
III
II
I
2ª 20 AT-2 V
IV
III
II
I
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3ª 30 AT-3 V
IV
III
II
I
4ª 35 AT-4 V
IV
III
II
I
5ª 35 AT-5 V
IV
III
II
I
ARRECADAÇÃO TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª 45 TA-1 V
IV
III
II
I
2ª 45 TA-2 V
IV
III
II
I
3ª 45 TA-3 V
IV
III
II
I
4ª 25 TA-4 V
IV
III
II
I
5ª 25 TA-5 V
IV
III
II
I
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ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 8 ATI-1 V
IV
III
II
I
2ª 11 ATI-2 V
IV
III
II
I
3ª 11 ATI-3 V
IV
III
II
I
4ª 15 ATI-4 V
IV
III
II
I
5ª 15 ATI-5 V
IV
III
II
I
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 95 TF-1 V
IV
III
II
I
2ª 95 TF-2 V
IV
III
II
I
3ª 95 TF-3 V
IV
III
II
I
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4ª 80 TF-4 V
IV
III
II
I
5ª 80 TF-5 V
IV
III
II
I
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 80 AA-1 V
IV
III
II
I
2ª 85 AA-2 V
IV
III
II
I
3ª 85 AA-3 V
IV
III
II
I
4ª 115 AA-4 V
IV
III
II
I
5ª 115 AA-5 V
IV
III
II
I
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ANEXO II (ALTERAÇÃO DO
ANEXO IV DA LEI Nº 2.750 /02)
ANEXO IV Tabela I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - PRODUTIVIDADE
CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)
DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS
PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª V 2.700 3.931 6.631
IV 2.700 3.831 6.531
III 2.700 3.731 6.431
II 2.700 3.631 6.331
I 2.700 3.531 6.231
2ª V 2.700 3.070 5.770
IV 2.700 2.970 5.670
III 2.700 2.870 5.570
II 2.700 2.770 5.470
I 2.700 2.670 5.370
3ª V 2.700 2.225 4.925
IV 2.700 2.075 4.775
III 2.700 1.925 4.625
II 2.700 1.775 4.475
I 2.700 1.625 4.325
4ª V 2.700 1.000 3.700
IV 2.700 800 3.500
III 2.700 600 3.300
II 2.700 400 3.100
I 2.500 400 2.900
5ª V 2.300 300 2.600
IV 2.100 300 2.400
III 1.900 300 2.200
II 1.700 300 2.000
I 1.500 300 1.800
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Tabela II - Analista Do Tesouro Estadual
CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)
DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS
PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL 1ª V 2.652 2.652 5.304
IV 2.612 2.612 5.224
III 2.572 2.572 5.144
II 2.532 2.532 5.064
I 2.492 2.492 4.984
2ª V 2.308 2.308 4.616
IV 2.268 2.268 4.536
III 2.228 2.228 4.456
II 2.188 2.188 4.376
I 2.148 2.148 4.296
3ª V 1.970 1.970 3.940
IV 1.910 1.910 3.820
III 1.850 1.850 3.700
II 1.790 1.790 3.580
I 1.730 1.730 3.460
4ª V 1.480 1.480 2.960
IV 1.400 1.400 2.800
III 1.320 1.320 2.640
II 1.240 1.240 2.480
I 1.160 1.160 2.320
5ª V 1.040 1.040 2.080
IV 960 960 1.920
III 880 880 1.760
II 800 800 1.600
I 720 720 1.440
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Tabela III - Técnico De Arrecadação De Tributos Estaduais
CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)
DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS
PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL
TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª V 2.155 2.155 4.310
IV 2.122 2.122 4.244
III 2.090 2.090 4.180
II 2.057 2.057 4.114
I 2.025 2.025 4.050
2ª V 1.875 1.875 3.750
IV 1.843 1.843 3.686
III 1.810 1.810 3.620
II 1.778 1.778 3.556
I 1.745 1.745 3.490
3ª V 1.601 1.601 3.202
IV 1.552 1.552 3.104
III 1.503 1.503 3.006
II 1.454 1.454 2.908
I 1.406 1.406 2.812
4ª V 1.199 1.199 2.398
IV 1.134 1.134 2.268
III 1.069 1.069 2.138
II 1.005 1.005 2.010
I 940 940 1.880
5ª V 843 843 1.686
IV 778 778 1.556
III 713 713 1.426
II 648 648 1.296
I 583 583 1.166
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Tabela IV - Analista De Tecnologia Da Informação Da Fazenda Estadual
CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)
DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS
PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª V 2.652 2.652 5.304
IV 2.612 2.612 5.224
III 2.572 2.572 5.144
II 2.532 2.532 5.064
I 2.492 2.492 4.984
2ª V 2.308 2.308 4.616
IV 2.268 2.268 4.536
III 2.228 2.228 4.456
II 2.188 2.188 4.376
I 2.148 2.148 4.296
3ª V 1.970 1.970 3.940
IV 1.910 1.910 3.820
III 1.850 1.850 3.700
II 1.790 1.790 3.580
I 1.730 1.730 3.460
4ª V 1.480 1.480 2.960
IV 1.400 1.400 2.800
III 1.320 1.320 2.640
II 1.240 1.240 2.480
I 1.160 1.160 2.320
5ª V 1.040 1.040 2.080
IV 960 960 1.920
III 880 880 1.760
II 800 800 1.600
I 720 720 1.440
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Tabela V - Técnico da Fazenda Estadual
CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)
DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS
PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL
TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª V 1.724 1.724 3.448
IV 1.698 1.698 3.396
III 1.672 1.672 3.344
II 1.646 1.646 3.292
I 1.620 1.620 3.240
2ª V 1.500 1.500 3.000
IV 1.474 1.474 2.948
III 1.448 1.448 2.896
II 1.422 1.422 2.844
I 1.396 1.396 2.792
3ª V 1.281 1.281 2.562
IV 1.242 1.242 2.484
III 1.203 1.203 2.406
II 1.164 1.164 2.328
I 1.125 1.125 2.250
4ª V 959 959 1.918
IV 907 907 1.814
III 855 855 1.710
II 804 804 1.608
I 752 752 1.504
5ª V 674 674 1.348
IV 622 622 1.244
III 570 570 1.140
II 518 518 1.036
I 466 466 932
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Tabela VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)
DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS
PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª V 730 730 1.460
IV 719 719 1.438
III 708 708 1.416
II 697 697 1.394
I 686 686 1.372
2ª V 577 577 1.154
IV 567 597 1.134
III 557 557 1.114
II 547 547 1.094
I 537 537 1.074
3ª V 462 462 924
IV 448 448 896
III 434 434 868
II 420 420 840
I 405,50 405,50 811
4ª V 375 375 750
IV 356,50 356,50 713
III 337,50 337,50 675
II 319 319 638
I 300 300 600
5ª V 270 270 540
IV 249 249 498
III 228 228 456
II 207 207 414
I 187 187 374
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ANEXO III (ALTERAÇÃO DO
ANEXO V DA LEI Nº 2.750 /02)
ANEXO V - Critérios para Promoção por Merecimento
CRITÉRIO DESCRIÇÃO
1 270 horas mínimas de curso de aperfeiçoamento (SIM OU NÃO) Para cada período de apuração serão somadas as hipóteses de carga horária previstas no art. 12,
§ 1.º, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 2.750 /02, a fim de se obter o mínimo de 270 horas.
2 135 (cento e trinta e cinco) horas de curso de aperfeiçoamento, caso o servidor tenha desempenhado cargo ou função de confiança por no mínimo 12 meses (SIM OU NÃO) Para cada período de apuração serão somadas as hipóteses de carga horária previstas no art. 12,
§ 1.º, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 2.750 /02, a fim de se obter o mínimo de 135 horas.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CONCLUSIVA DESCRIÇÃO PONTOS
3 BAD e RPAF (SIM OU NÃO) 5
100% 10
4 Cursos realizados por iniciativa do servidor, no interesse da SEFAZ (autorizados em Portaria) Graduação (somente 1º graduação - válido para o cargo de nível médio) 1
Aperfeiçoamento menor que 360h 2
Especialização 3
Mestrado 4
Doutorado e Pós - doutorado 5
5 Fatores negativos Repreensão - 3
Suspensão - 10
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Art. 1
Anexo V
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO IV
Tabela I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
ANEXO III
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2750/2002 de //