Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.693/2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.

LEI Nº 5.693, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.

750, de 23 de setembro de 2002, que "DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.750 , de 23 de setembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do caput do artigo 1º:

"Art. 1º ...

...

II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público;";

II - do artigo 3º:

a) do caput:

"Art. 3º Integram o quadro de cargos de provimento efetivo no âmbito da

Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas os seguintes:

I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;

II - Analista do Tesouro Estadual;

III - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;

IV - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais;

V - Técnico da Fazenda Estadual;

VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual;"

b) o parágrafo único do artigo 3º será renumerado para

§ 2º, mantida a sua redação:

"Art. 3º ...

...

§ 2º O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais".

III - do artigo 7º:

a) os incisos I, II, III e VIII do caput:

"Art. 7º ...

I - o concurso será realizado em caráter eliminatório e classificatório;

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II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do concurso;

III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, que sempre será o máximo autorizado pela Constituição Federal, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei;

...

VIII - concluído o concurso, proceder-se-á a classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados."

b) o

§ 1º:

"Art. 7º ...

§ 1º O processo de provimento dos diversos cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, além das regras previstas no caput deste artigo, deverá observar:

I - no caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais:

a) será estabelecido em edital:

1. o quantitativo de vagas destinadas à região metropolitana e aos demais municípios do interior do Estado;

2. a necessidade de opção de concorrência no ato da inscrição do concurso;

b) a remoção para a Capital, conforme necessidade da Administração, observará interstício mínimo de 05 (cinco) anos, por meio de processo transparente, amplo e específico a ser disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - no caso dos outros cargos, ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará, preferencialmente, por meio de lotação no interior do Estado, conforme especificação constante no edital."

IV - o caput do artigo 10:

"Art. 10. Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício do servidor, independentemente da existência de vaga.";

V - do parágrafo único, inciso I, do artigo 11:

"Art. 11. ...

I - no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício para o critério de merecimento;"

VI - do artigo 12:

a) o caput:

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"Art. 12. As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade na mesma apuração, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.";

b) o inciso I do

§ 1º:

"Art. 12. ...

§ 1º ... I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, ou de 135 (cento e trinta e cinco) horas, caso o servidor tenha desempenhado cargo ou função de confiança por, no mínimo, 12 (doze) meses, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício, conforme descrições previstas nos itens 1 ou 2 do

Anexo V , em:";

VII - o

§ 3º do artigo 27:

"Art. 27. ...

...

§ 3º A apuração do valor da quota deve ocorrer mês a mês e o valor obtido na forma do parágrafo anterior será adotado como valor para quota do mês de referência, que será publicado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.";

VIII - fica efetivada a redução da quantidade de quotas de produtividade em todos os padrões da 4ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do "ANEXO IV - Produtividade", conforme Anexo II desta Lei;

IX - os ANEXOS I e IV da Lei nº 2.750 /2002, conforme os Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2.750 , de 2002, com as seguintes redações:

I - o

§ 1º ao artigo 3º, com a consequente renumeração do atual parágrafo único para

§ 2º, mantida a sua redação:

"Art. 3º ...

§ 1º Os requisitos de qualificação mínima para provimento e a descrição de atividades dos cargos, que integram o Quadro de Pessoal Efetivo, são os constantes do Anexo II desta Lei".

II - os §§ 3º e 4º ao artigo 7º:

"Art. 7º ...

§ 3º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do

§ 1º, o interstício mínimo previsto será menor, caso haja a realização de outro concurso público neste período, para os respectivos cargos.

§ 4º O prazo de validade do concurso já homologado poderá ser suspenso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelo período determinado pela Lei que impediu as nomeações, sendo retomada a contagem após o fim da restrição.";

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III - ao artigo 10:

a) o inciso III ao parágrafo único, ficando o parágrafo único renumerado para

§1º:

"Art. 10. ...

§ 1º ...

III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.

b) o

§ 2º:

"Art. 10. ...

§ 2º A progressão será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, retroativa ao dia seguinte à data de alcance do requisito temporal, sendo implementada na folha de pagamento do mês subsequente."

IV - o inciso III ao

§ 2º do artigo 13:

"Art. 13. ...

§ 2º ...

III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.";

V - os §§ 5º e 6º ao artigo 27:

"Art. 27. ...

§ 5º O valor unitário das quotas será atualizado e implementado anualmente, com vigência a partir de 1º de setembro de cada ano, tendo como base o valor da quota para retribuição de produtividade o mês de setembro, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º Se o valor unitário da quota de produtividade apurado no mês de setembro do ano de referência for menor do que o valor fixado no ano anterior será publicado um novo ato, mantendo o valor da quota inalterado, igual ao do ano anterior."

VI - em decorrência da redução de quotas de produtividade, prevista no inciso VIII do artigo 1º desta Lei, será concedida vantagem pessoal aos servidores ocupantes de qualquer padrão da 4ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do "ANEXO II - Produtividade", na data de publicação desta Lei, de forma a assegurar a irredutibilidade remuneratória.

VII - a 5ª classe, com os padrões I, II, III, IV, V e VI conforme os ANEXOS I e II desta Lei, para todos os cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Ficam revogados os incisos IV, V, VI e VII do caput do artigo 7º da Lei nº 2.750 , de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação às alterações promovidas pelos incisos VIII e IX do artigo

1º e pelos incisos VI e VII do artigo 2º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.750 , de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

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ANEXO I (ALTERAÇÃO DO

ANEXO I DA LEI Nº 2.750 /02)

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS

LINHA DE ATIVIDADES CARGO/CARREIRA CLASSE/QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO

TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª 90 FT-1 V

IV

III

II

I

2ª 90 FT-2 V

IV

III

II

I

3ª 90 FT-3 V

IV

III

II

I

4ª 120 FT-4 V

IV

III

II

I

5ª 120 FT-5 V

IV

III

II

I

FINANÇAS E PLANEJAMENTO ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL 1ª 20 AT-1 V

IV

III

II

I

2ª 20 AT-2 V

IV

III

II

I

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3ª 30 AT-3 V

IV

III

II

I

4ª 35 AT-4 V

IV

III

II

I

5ª 35 AT-5 V

IV

III

II

I

ARRECADAÇÃO TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª 45 TA-1 V

IV

III

II

I

2ª 45 TA-2 V

IV

III

II

I

3ª 45 TA-3 V

IV

III

II

I

4ª 25 TA-4 V

IV

III

II

I

5ª 25 TA-5 V

IV

III

II

I

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ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 8 ATI-1 V

IV

III

II

I

2ª 11 ATI-2 V

IV

III

II

I

3ª 11 ATI-3 V

IV

III

II

I

4ª 15 ATI-4 V

IV

III

II

I

5ª 15 ATI-5 V

IV

III

II

I

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 95 TF-1 V

IV

III

II

I

2ª 95 TF-2 V

IV

III

II

I

3ª 95 TF-3 V

IV

III

II

I

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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

4ª 80 TF-4 V

IV

III

II

I

5ª 80 TF-5 V

IV

III

II

I

TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 80 AA-1 V

IV

III

II

I

2ª 85 AA-2 V

IV

III

II

I

3ª 85 AA-3 V

IV

III

II

I

4ª 115 AA-4 V

IV

III

II

I

5ª 115 AA-5 V

IV

III

II

I

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ANEXO II (ALTERAÇÃO DO

ANEXO IV DA LEI Nº 2.750 /02)

ANEXO IV Tabela I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - PRODUTIVIDADE

CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)

DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS

PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª V 2.700 3.931 6.631

IV 2.700 3.831 6.531

III 2.700 3.731 6.431

II 2.700 3.631 6.331

I 2.700 3.531 6.231

2ª V 2.700 3.070 5.770

IV 2.700 2.970 5.670

III 2.700 2.870 5.570

II 2.700 2.770 5.470

I 2.700 2.670 5.370

3ª V 2.700 2.225 4.925

IV 2.700 2.075 4.775

III 2.700 1.925 4.625

II 2.700 1.775 4.475

I 2.700 1.625 4.325

4ª V 2.700 1.000 3.700

IV 2.700 800 3.500

III 2.700 600 3.300

II 2.700 400 3.100

I 2.500 400 2.900

5ª V 2.300 300 2.600

IV 2.100 300 2.400

III 1.900 300 2.200

II 1.700 300 2.000

I 1.500 300 1.800

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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Tabela II - Analista Do Tesouro Estadual

CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)

DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS

PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL

ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL 1ª V 2.652 2.652 5.304

IV 2.612 2.612 5.224

III 2.572 2.572 5.144

II 2.532 2.532 5.064

I 2.492 2.492 4.984

2ª V 2.308 2.308 4.616

IV 2.268 2.268 4.536

III 2.228 2.228 4.456

II 2.188 2.188 4.376

I 2.148 2.148 4.296

3ª V 1.970 1.970 3.940

IV 1.910 1.910 3.820

III 1.850 1.850 3.700

II 1.790 1.790 3.580

I 1.730 1.730 3.460

4ª V 1.480 1.480 2.960

IV 1.400 1.400 2.800

III 1.320 1.320 2.640

II 1.240 1.240 2.480

I 1.160 1.160 2.320

5ª V 1.040 1.040 2.080

IV 960 960 1.920

III 880 880 1.760

II 800 800 1.600

I 720 720 1.440

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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Tabela III - Técnico De Arrecadação De Tributos Estaduais

CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)

DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS

PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL

TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª V 2.155 2.155 4.310

IV 2.122 2.122 4.244

III 2.090 2.090 4.180

II 2.057 2.057 4.114

I 2.025 2.025 4.050

2ª V 1.875 1.875 3.750

IV 1.843 1.843 3.686

III 1.810 1.810 3.620

II 1.778 1.778 3.556

I 1.745 1.745 3.490

3ª V 1.601 1.601 3.202

IV 1.552 1.552 3.104

III 1.503 1.503 3.006

II 1.454 1.454 2.908

I 1.406 1.406 2.812

4ª V 1.199 1.199 2.398

IV 1.134 1.134 2.268

III 1.069 1.069 2.138

II 1.005 1.005 2.010

I 940 940 1.880

5ª V 843 843 1.686

IV 778 778 1.556

III 713 713 1.426

II 648 648 1.296

I 583 583 1.166

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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Tabela IV - Analista De Tecnologia Da Informação Da Fazenda Estadual

CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)

DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS

PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª V 2.652 2.652 5.304

IV 2.612 2.612 5.224

III 2.572 2.572 5.144

II 2.532 2.532 5.064

I 2.492 2.492 4.984

2ª V 2.308 2.308 4.616

IV 2.268 2.268 4.536

III 2.228 2.228 4.456

II 2.188 2.188 4.376

I 2.148 2.148 4.296

3ª V 1.970 1.970 3.940

IV 1.910 1.910 3.820

III 1.850 1.850 3.700

II 1.790 1.790 3.580

I 1.730 1.730 3.460

4ª V 1.480 1.480 2.960

IV 1.400 1.400 2.800

III 1.320 1.320 2.640

II 1.240 1.240 2.480

I 1.160 1.160 2.320

5ª V 1.040 1.040 2.080

IV 960 960 1.920

III 880 880 1.760

II 800 800 1.600

I 720 720 1.440

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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Tabela V - Técnico da Fazenda Estadual

CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)

DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS

PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL

TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª V 1.724 1.724 3.448

IV 1.698 1.698 3.396

III 1.672 1.672 3.344

II 1.646 1.646 3.292

I 1.620 1.620 3.240

2ª V 1.500 1.500 3.000

IV 1.474 1.474 2.948

III 1.448 1.448 2.896

II 1.422 1.422 2.844

I 1.396 1.396 2.792

3ª V 1.281 1.281 2.562

IV 1.242 1.242 2.484

III 1.203 1.203 2.406

II 1.164 1.164 2.328

I 1.125 1.125 2.250

4ª V 959 959 1.918

IV 907 907 1.814

III 855 855 1.710

II 804 804 1.608

I 752 752 1.504

5ª V 674 674 1.348

IV 622 622 1.244

III 570 570 1.140

II 518 518 1.036

I 466 466 932

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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Tabela VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual

CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)

DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUOTAS

PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL TOTAL

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª V 730 730 1.460

IV 719 719 1.438

III 708 708 1.416

II 697 697 1.394

I 686 686 1.372

2ª V 577 577 1.154

IV 567 597 1.134

III 557 557 1.114

II 547 547 1.094

I 537 537 1.074

3ª V 462 462 924

IV 448 448 896

III 434 434 868

II 420 420 840

I 405,50 405,50 811

4ª V 375 375 750

IV 356,50 356,50 713

III 337,50 337,50 675

II 319 319 638

I 300 300 600

5ª V 270 270 540

IV 249 249 498

III 228 228 456

II 207 207 414

I 187 187 374

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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO III (ALTERAÇÃO DO

ANEXO V DA LEI Nº 2.750 /02)

ANEXO V - Critérios para Promoção por Merecimento

CRITÉRIO DESCRIÇÃO

1 270 horas mínimas de curso de aperfeiçoamento (SIM OU NÃO) Para cada período de apuração serão somadas as hipóteses de carga horária previstas no art. 12,

§ 1.º, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 2.750 /02, a fim de se obter o mínimo de 270 horas.

2 135 (cento e trinta e cinco) horas de curso de aperfeiçoamento, caso o servidor tenha desempenhado cargo ou função de confiança por no mínimo 12 meses (SIM OU NÃO) Para cada período de apuração serão somadas as hipóteses de carga horária previstas no art. 12,

§ 1.º, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 2.750 /02, a fim de se obter o mínimo de 135 horas.

CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CONCLUSIVA DESCRIÇÃO PONTOS

3 BAD e RPAF (SIM OU NÃO) 5

100% 10

4 Cursos realizados por iniciativa do servidor, no interesse da SEFAZ (autorizados em Portaria) Graduação (somente 1º graduação - válido para o cargo de nível médio) 1

Aperfeiçoamento menor que 360h 2

Especialização 3

Mestrado 4

Doutorado e Pós - doutorado 5

5 Fatores negativos Repreensão - 3

Suspensão - 10

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Art. 1

Anexo V

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO IV

Tabela I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

ANEXO III

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2750/2002 de //