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Lei Ordinária nº 5.708/2021

DISPÕE sobre a proteção da mulher gestante durante a vigência do estado de calamidade pública ou enquanto durarem medidas de restrições de atividades em decorrência de pandemias.

LEI Nº 5.708, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a proteção da mulher gestante durante a vigência do estado de calamidade pública ou enquanto durarem medidas de restrições de atividades em decorrência de pandemias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado às gestantes o direito da presença, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, de um acompanhante livremente escolhido, durante a vigência do estado de calamidade pública ou enquanto durarem medidas de restrições de atividades em decorrência de pandemias, nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Caso haja descumprimento da presente Lei, a empresa estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira reincidência;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda reincidência;

IV - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a partir da terceira reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.