Lei Ordinária nº 5.725/2021
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia
LEI Nº 5.725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia
30 de agosto como o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 30 de agosto como o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.
Art. 2º Todas as Secretarias Estaduais, em especial, a Secretaria da Saúde e de Educação, celebrarão neste dia, sem prejuízo de outros dias, o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes, alertando e divulgando as principais causas de acidentes nestas fases da vida.
Art. 3º A divulgação das principais causas de acidentes com crianças e adolescentes poderá ser feita por meio de material impresso, como folders, cartazes e cartilhas, mídias sociais, rádios, TVs, jornais e revistas.
Parágrafo único. Esta divulgação poderá ser realizada de forma específica e voltada exclusivamente ao tema prevenção de acidentes com crianças e adolescentes, como também poderá aproveitar meios e mecanismos de uso rotineiros das Secretarias Estaduais, evitando novos custos com comunicação para divulgação do dia 30 de agosto como Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.
Art. 4º O Conselho Tutelar participará ativamente do planejamento e execução do
Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.