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Lei Ordinária nº 5.725/2021

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia

LEI Nº 5.725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia

30 de agosto como o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 30 de agosto como o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

Art. 2º Todas as Secretarias Estaduais, em especial, a Secretaria da Saúde e de Educação, celebrarão neste dia, sem prejuízo de outros dias, o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes, alertando e divulgando as principais causas de acidentes nestas fases da vida.

Art. 3º A divulgação das principais causas de acidentes com crianças e adolescentes poderá ser feita por meio de material impresso, como folders, cartazes e cartilhas, mídias sociais, rádios, TVs, jornais e revistas.

Parágrafo único. Esta divulgação poderá ser realizada de forma específica e voltada exclusivamente ao tema prevenção de acidentes com crianças e adolescentes, como também poderá aproveitar meios e mecanismos de uso rotineiros das Secretarias Estaduais, evitando novos custos com comunicação para divulgação do dia 30 de agosto como Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

Art. 4º O Conselho Tutelar participará ativamente do planejamento e execução do

Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.