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Lei Ordinária nº 5.748/2021

DISPÕE sobre a criação da Gratificação de Curso - GC, destinada aos militares estaduais com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, e dá outras providências..

LEI Nº 5.748, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a criação da Gratificação de Curso - GC, destinada aos militares estaduais com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, e dá outras providências..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Curso - GC, destinada aos militares estaduais com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei nº 3.725 , de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a inclusão do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A O militar estadual, com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, fará jus a Gratificação de Curso, a contar da data de entrada do requerimento, na seguinte proporção sobre a soma dos valores do Soldo e Gratificação de Tropa - GT, de acordo com o seu respectivo posto ou graduação:

I - Curso de Especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, na base de 25% (vinte e cinco por cento);

II - Curso de Mestrado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 30% (trinta por cento);

III - Curso de Doutorado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I a III deste artigo não são acumuláveis entre si.

§ 2º A Gratificação de Curso somente poderá ser requerida após a conclusão do respectivo curso e antes da publicação do ato de reserva ou reforma do militar.

§ 3º A Gratificação de que trata este artigo poderá compor o cálculo dos proventos de reserva remunerada, reforma e pensão, desde que o militar a tenha percebido em atividade.

§ 4º O setor de pessoal da respectiva corporação ficará encarregado de verificar a pertinência temática dos cursos de interesse da Instituição, para fins de recebimento da Gratificação de Curso.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

de 2022.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3725/2012 de //