Lei Ordinária nº 5.759/2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.759, DE 06 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.510 , de 21 de maio de 2010, que INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A tabela de vencimentos constante do Anexo II da Lei nº 3510 , de 21 de maio de 2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Poder Executivo Estadual, com as alterações da Lei nº 4049 , de 23 de junho de 2014, passa a vigorar na forma e valores constantes no Anexo Único desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A alteração remuneratória de que trata esta Lei absorve e incorpora, para todos os fins, as datas-bases dos anos de 2015 a 2022.
Art. 2º A Lei nº 3.510 /2010 passa a vigorar com a alteração do parágrafo único do artigo 4.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. O regime semanal de trabalho dos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias será de 40 horas semanais, podendo ser redefinido, conforme disciplina estabelecida em regulamento específico de cada órgão ou entidade."
Art. 3º Após as opções decorrentes desta Lei, ficam extintos e, portanto, proibidos de serem utilizados, para qualquer fim, inclusive compensações futuras, o importe de R$ 38.190.238,88 (trinta e oito milhões, cento e noventa mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) dos valores atualmente pagos a título de Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, previstas pela Lei nº 3.300 /08, a servidores vinculados à Lei nº 3.510 /10.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, a republicação da Lei nº 3.510 , de 21 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para os Órgãos e Entidades integrantes da Lei nº 3.510 , de 21 de maio de 2010 e suas alterações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
ADRIANO MENDONÇA PONTE
Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais do Amazonas
ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE
Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES
Secretário de Cultura e Economia Criativa, em Exercício
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário de Estado das Cidades e Territórios, em exercício EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3510/2010 de //