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Lei Ordinária nº 5.760/2022

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

LEI Nº 5.760, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Estabelece-se, conforme disposto nos quadros anexos, os valores do vencimento e das funções de confiança (FCs) dos cargos de provimento efetivo descritos nos incisos do

§ 1.º do art. 4.º da Lei nº 3.013 , de 14 de dezembro de 2005, e os valores da gratificação das chefias de procuradoria e coordenadoria especializada integrantes da estrutura funcional da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, instituída pelo art. 4.º da Resolução Legislativa nº 362/2005, os quais vigorarão nos termos desta Lei.

Art. 2º Fica concedido, a partir de 1.º de agosto de 2022, o reajuste de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, em vigência na data informada, dos cargos de provimento efetivo descritos no

§ 1.º do art. 4.º da Lei nº 3.013 , de 14 de dezembro de 2005.

Art. 3º As carreiras correspondentes aos cargos de procurador, assessor jurídico e auditor-analista de controle passam a ser constituídas por referências, na forma do art. 3.º, VII e XI, da Lei nº 3.013 , de 14 de dezembro de 2005, ficando extintas as atuais classes existentes e mantidos respectivos quantitativos de cargos previstos em lei.

§ 1º Cada uma das carreiras previstas neste artigo terá 10 (dez) referências, escalonadas em ordem crescente, tendo por referência base de ingresso a referência nº 1 e por referência ápice a nº 10.

§ 2º Os atuais integrantes das carreiras de que trata o caput ficam enquadrados na referência nº 3, cujos vencimentos corresponderão àqueles atualmente pagos aos integrantes da primeira classe.

§ 3º A diferença vencimental entre as referências de cada carreira será de 5% (cinco por cento), tomando-se por base o valor estabelecido no parágrafo anterior para referência nº 3.

§ 4º Para fins de progressão funcional, na forma do art. 3.º, XII, da Lei nº 3.013 , de 14 de dezembro de 2005, aplicam-se aos membros das carreiras versadas neste artigo as mesmas regras de avaliação funcional aplicadas aos demais servidores efetivos deste Poder, dispensada a exigência de cursos profissionalizantes, com redução proporcional da pontuação mínima exigida.

§ 5º Os integrantes das carreiras que trata esse artigo, excepcionalmente, terão a avaliação do último biênio 2020/2021 baseados nos critérios de assiduidade, pontualidade e desempenho funcional, todos eles avaliados pelo chefe imediato para fins de promoção no ano subsequente, aplicando-se para os demais biênios o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º Para efeito de paridade, a remuneração da primeira classe equivalerá à remuneração da referência nº 3, da segunda classe a da referência nº 2 e da terceira classe a da referência nº 1.

§ 7º Revogam-se os artigos 4.º e 7.º da Lei nº 5.389 /2021 e as disposições em contrário a esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes das alterações trazidas por esta Lei correrão à conta do orçamento deste Poder Legislativo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, salvo no caso do seu art. 2.º que pressupõe vigência apenas na data expressamente informada.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3013/2005 de //

Lei Ordinária nº 5389/2021 de 11/01/2021