Lei Ordinária nº 5.767/2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.769, de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.767, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.769 , de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº 4.769 , de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas para prever a implementação de fraldários de livre acesso a usuários de ambos os sexos, na forma abaixo:
"Art. 1º (...)
§ 1º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
§ 2º Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4769/2019 de //