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Lei Ordinária nº 5.769/2022

INSTITUI o Dia Estadual de Combate às Violências Sexuais contra Crianças e Adolescentes.

LEI Nº 5.769, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

INSTITUI o Dia Estadual de Combate às Violências Sexuais contra Crianças e Adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no dia 16 de abril de cada ano, o Dia de Combate à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A referida data tem por objetivo o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º O Dia de Combate à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Poder Público, por meio da Secretaria do Estado de Assistência Social - SEAS, poderá realizar programação e promoção de debates sobre o tema, bem como de desenvolver ações específicas voltadas para o combate às violências sexuais contra crianças e adolescentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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