Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.775/2022

DISPÕE sobre a criação do Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos.

LEI Nº 5.775, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE sobre a criação do Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelos Órgãos Públicos do Estado do Amazonas, com o intuito de implementar o Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado do Amazonas.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 3º O Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos terá como finalidade principal a modernização da administração pública centrada no cidadão, buscando oferecer uma prestação de serviço mais simples e rápida, atendendo às demandas por meio de serviços modernos e de alta qualidade.

Parágrafo único. São finalidades do Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos:

I - oferecer serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível;

II - conceder acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais;

III - promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais;

IV - promover políticas públicas baseadas em dados e evidências e em serviços preditivos e personalizados, com utilização de tecnologias inovadoras.

Art. 4º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1.º observarão os seguintes princípios:

I - acessibilidade e transparência;

II - desburocratização e inovação;

III - compartilhamento de informações entre órgãos e entes públicos;

IV - simplicidade e autosserviço;

V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

VI - segurança e privacidade;

VII - participação efetiva e controle social;

VIII - modernização do serviço público.

Art. 5º A Administração Pública promoverá a progressiva priorização dos seus atendimentos ao público via meios eletrônicos de comunicação.

Parágrafo único. Para efetivo acompanhamento, todo e qualquer atendimento não presencial deverá gerar um código de protocolo que possibilite sua consulta de andamento.

Art. 6º Todos os dados e metadados coletados no desenvolvimento do presente programa poderão ser usados pelo próprio Poder Executivo para análise de rendimento, engajamento da população e aproveitamento do Programa, respeitados os limites impostos pelas Leis Federais nº 12.965 , de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018. (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará e promoverá todos os atos necessários para o desenvolvimento do presente Programa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.