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Lei Ordinária nº 5.788/2022

DISPÕE sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel para realização do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil.

LEI Nº 5.788, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel para realização do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Cria o Serviço de Atendimento Móvel para a realização do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Serviço de Atendimento Móvel, tratado no caput deste artigo, será formado por equipe multidisciplinar qualificada e treinada para o diagnóstico do câncer infantojuvenil.

Art. 2º Para possibilitar o diagnóstico do câncer infantojuvenil, o serviço de atendimento móvel contará com o serviço de coleta de sangue.

Parágrafo único. Os veículos que serão utilizados neste programa, terão equipe qualificada e treinada, além de todos os equipamentos necessários à preservação da qualidade e segurança do sangue coletado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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