Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.815/2022

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a desapropriar, em favor do Estado do Amazonas, as acessões e benfeitorias do imóvel que especifica, ao Município de Manaus.

LEI Nº 5.815, DE 11 DE MARÇO DE 2022.

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a desapropriar, em favor do Estado do Amazonas, as acessões e benfeitorias do imóvel que especifica, ao Município de Manaus.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com fundamento na alínea i do caput do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, as acessões e benfeitorias realizadas pelo Município de Manaus, no imóvel localizado entre a Av. do Turismo, Km 03, e a Rua Sete, Tarumã, Manaus, onde funciona atualmente a UBS Lindalva Damasceno.

Art. 2º O imóvel objeto da desapropriação de que trata esta Lei destina-se ao Estado do Amazonas, para implantação do Sistema Anel Viário Sul - Estrada no Tarumã.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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