Lei Ordinária nº 5.825/2022
ALTERA a redação do § 1.º do art. 110 da Lei nº 5.106, de 14 de janeiro de 2020.
LEI Nº 5.825, DE 22 DE MARÇO DE 2022
ALTERA a redação do
§ 1.º do art. 110 da Lei nº 5.106 , de 14 de janeiro de 2020.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O
§ 1.º do art. 110 da Lei nº 5.106 , de 14 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos, a seguir apresentados, e será emitida em dois modelos:
I - deficiência permanente: sem prazo de validade;
II - deficiência temporária: revalidada a cada 10 anos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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