Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.825/2022

ALTERA a redação do § 1.º do art. 110 da Lei nº 5.106, de 14 de janeiro de 2020.

LEI Nº 5.825, DE 22 DE MARÇO DE 2022

ALTERA a redação do

§ 1.º do art. 110 da Lei nº 5.106 , de 14 de janeiro de 2020.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O

§ 1.º do art. 110 da Lei nº 5.106 , de 14 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos, a seguir apresentados, e será emitida em dois modelos:

I - deficiência permanente: sem prazo de validade;

II - deficiência temporária: revalidada a cada 10 anos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5106/2020 de //