Lei Ordinária nº 5.846/2022
INSTITUI a Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa.
LEI Nº 5.846, DE 5 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI a Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Idosa.
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa
Parágrafo único. A Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa tem como objetivos:
I - capacitar a pessoa idosa, por meio de oficinas de inclusão digital, para o uso das novas tecnologias da informação;
II - incentivar a sociedade civil para que estabeleça programas voluntários com o objetivo específico de fortalecer a conexão das pessoas de diferentes gerações, gêneros e culturas e que envolvam a inclusão digital.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, sempre buscando o aumento do alcance das ações inerentes à Campanha Permanente de Inclusão Digital destinada à Pessoa Idosa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.