Lei Ordinária nº 5.851/2022
INSTITUI a Campanha de Programa Estadual de Incentivo à Investigação e Prevenção da Sífilis Congênita.
LEI Nº 5.851, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI a Campanha de Programa Estadual de Incentivo à Investigação e Prevenção da Sífilis Congênita.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Incentivo à Investigação e Prevenção à Sífilis Congênita.
Art. 2º São objetivos da Campanha:
I - investigar a magnitude do contágio da Sífilis Congênita, identificando-a, ainda na fase de transmissão, bem como os determinantes da ocorrência do caso;
II - implantar medidas que previnam novos contágios;
III - melhorar as informações sobre as formas de contaminação;
IV - avaliar a assistência prestada às gestantes, bem como aos seus parceiros.
Art. 3º As ações e projetos de que trata o artigo 2º serão divulgados através de:
I - cartazes e cartilhas explicativas, a serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde;
II - vídeos, demonstrando a prevenção e o tratamento adequados, a serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde, bem como aos cidadãos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar as parcerias necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.