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Lei Ordinária nº 5.858/2022

DISPÕE sobre a garantia de atendimento preferencial às vítimas de violência sexual, junto à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública no Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.858, DE 13 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE sobre a garantia de atendimento preferencial às vítimas de violência sexual, junto à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido atendimento preferencial às vítimas de violência sexual, junto à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no Estado do Amazonas.

Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo do Estado regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

RICARDO APARECIDO LEITE

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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