Lei Ordinária nº 5.868/2022
DISPÕE sobre a Campanha Estadual de Conscientização e Orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
LEI Nº 5.868, DE 29 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE sobre a Campanha Estadual de Conscientização e Orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
Art. 2º A pessoa com Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º A Campanha Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, compreende as seguintes ações:
I - desenvolvimento de campanha de divulgação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, que terá como objetivos:
a) esclarecer as características da doença e seus sintomas;
b) as precauções que devem ser tomadas pelos portadores da moléstia;
c) orientação para que o doente busque o tratamento médico adequado;
d) orientação para os familiares dos doentes; e) orientaçãosobre a prevenção do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES;
II - implantação da coleta de dados pelo Estado sobre os portadores da doença com os seguintes dados:
a) obtenção de informações estatísticas sobre o número de pessoas portadoras da doença;
b) contribuição de informações para aprimoramento de pesquisas acerca da doença.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.