Lei Ordinária nº 5.873/2022
PROÍBE a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil, no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.873, DE 29 DE ABRIL DE 2022.
PROÍBE a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaço exclusivamente destinados ao público infantil.
Art. 2º Compreende-se por espaços públicos infantis os locais que são reservados exclusivamente para crianças e adolescentes acompanhados de tutores legais.
Parágrafo único. Reconhece como espaços públicos infantis: brinquedotecas reservadas exclusivamente para crianças em praças, playgrounds, shopping e outros instrumentos dirigidos com exclusividade ao público infantil.
Art. 3º A divulgação desta Lei deverá ocorrer por meio das placas instaladas nos acessos de equipamentos públicos com a seguinte frase: PROIBIDA A PERMANÊNCIA DE ADULTOS DESACOMPANHADOS DE CRIANÇAS EM ESPAÇOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTIL.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.