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Lei Ordinária nº 5.897/2022

TORNA obrigatório o Plano de Evacuação de Unidades Hospitalares em Situação de Risco.

LEI Nº 5.897, DE 19 DE MAIO DE 2022

TORNA obrigatório o Plano de Evacuação de Unidades Hospitalares em Situação de Risco.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nas unidades hospitalares públicas e privadas do Estado Amazonas é obrigatório o Plano de Evacuação em Situação de Risco iminente ou já instalado.

Parágrafo único. O Plano de Evacuação deverá considerar os seguintes aspectos:

I - éticos: critérios de prioridade, risco a vida de pacientes, gravidade e criticidade para o deslocamento e maior possibilidade de morte;

II - características da unidade: planta, rampas internas largas entre os andares com corrimão e antiderrapante no piso, portas internas de acesso compatível ao tamanho das camas hospitalares, sprinklers, número e distribuição de leitos por ala, localização de máquinas e equipamentos, número de funcionários, etc;

III - características do entorno: condições de tráfego, unidades comerciais e habitacionais, disponibilidade de recursos, etc;

IV - rotas de fuga e abrigo: itinerários prioritários, alternativos e localização de pontos de abrigos externos e hospitais próximos;

V - rotinas de abandono: prioridade em função da mobilidade.

Art. 2º O Plano de Evacuação deverá ser treinado anualmente.

Parágrafo único. Os hospitais deverão possuir uma Brigada de Incêndio formada por funcionários do próprio hospital, e o Corpo de Bombeiros realizará o treinamento dos mesmos na periodicidade já informada no caput.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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