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Lei Ordinária nº 5.914/2022

INSTITUI a Semana da Gastronomia Oriental no âmbito do Estado.

LEI Nº 5.914, DE 1 DE JUNHO DE 2022

INSTITUI a Semana da Gastronomia Oriental no âmbito do Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana da Gastronomia Oriental, a ser comemorada, anualmente, com início no dia 25 de outubro e término no dia 1.º de novembro.

Parágrafo único. O objetivo é valorizar a culinária oriental e contribuir para o aprimoramento da gastronomia, assim como contribuir para incremento do turismo, empregos e crescimento econômico.

Art. 2º A participação do Poder Público Estadual será nas promoções da Semana da Gastronomia Oriental em parceria com entidades do setor e com a iniciativa privada.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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