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Lei Ordinária nº 5.921/2022

INSTITUI a Campanha Jovem Doador nas escolas do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.921, DE 14 DE JUNHO DE 2022

INSTITUI a Campanha Jovem Doador nas escolas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Jovem Doador, destinada a alunos cursando o ensino médio, a ser realizada nas escolas do Estado do Amazonas, anualmente, na última semana do mês de maio.

Parágrafo único. A referida Campanha tem por objetivo aumentar o estoque de sangue da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, através da conscientização e incentivo de alunos da rede pública e privada, a partir dos dezesseis anos, à doação de sangue.

Art. 2º A Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM poderá participar das ações junto às instituições de ensino para a consecução dos fins a que se destina a presente Lei.

Art. 3º A Campanha Jovem Doador será executada através de palestras, seminários, cartazes elucidativos e mídias sociais, com o objetivo de conscientizar e motivar os jovens estudantes à doação de sangue.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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