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Lei Ordinária nº 5.981/2022

DISPÕE sobre proibição das concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar.

LEI Nº 5.981, DE 19 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE sobre proibição das concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, faço saber que o Governador do Estado sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do

§ 6º do artigo 36 da Constituição Estadual, a seguinte LEI:

Art. 1º Fica proibido as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a multa de 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas - PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo 2º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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