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Lei Ordinária nº 6.003/2022

DISPÕE sobre a divulgação, em tempo real, da taxa de ocupação de leitos em hospitais públicos estaduais, instalados no âmbito do Estado do Amazonas, na rede mundial de computadores.

LEI Nº 6.003, DE 28 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a divulgação, em tempo real, da taxa de ocupação de leitos em hospitais públicos estaduais, instalados no âmbito do Estado do Amazonas, na rede mundial de computadores.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual deverão disponibilizar, diária e de forma fidedigna, na rede mundial de computadores, os dados atualizados referentes à taxa de ocupação de leitos clínicos e leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da sua respectiva instituição, enquanto durar a situação de Estado de Calamidade, decorrente da crise de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19 (novo coronavírus).

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo serão divulgadas, preferencialmente, por meio de um Sistema de Monitoramento da Covid-19 ou outro meio oficial similar, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, cabendo à Direção Geral de cada unidade hospitalar inserir os dados necessários no referido Sistema.

Art. 2º Dentre as informações divulgadas, deverá constar, obrigatoriamente, o número total de leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) operantes e disponibilizados exclusivamente para tratamento da Covid-19, bem como número de leitos ocupados e bloqueados, separados por unidade de saúde, tratando em listas distintas leitos adultos e pediátricos.

Art. 3º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei será considerada infração sanitária grave (ou gravíssima - a definir) e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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