Lei Ordinária nº 6.005/2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial disponibilizarem aos usuários a opção de pagamento das passagens via cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição bancária.
LEI Nº 6.005, DE 28 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial disponibilizarem aos usuários a opção de pagamento das passagens via cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição bancária.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Todas as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão aos usuários a opção de efetuar o pagamento das passagens por intermédio de cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição financeira.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação de multa aos concessionários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de fiscalização, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7706/2025 de 16/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.