Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.035/2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.749, de 16 de setembro de 2002, que dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

LEI Nº 6.035, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.749 , de 16 de setembro de 2002, que dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a alínea a do inciso II do artigo 1º da Lei nº 2.749 , de 16 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

.... II - .... a) 14% (quatorze por cento), distribuídos equitativamente entre os Municípios;"

Art. 2º Fica acrescentada a alínea d ao inciso II do artigo 1º da Lei nº 2.749 , de 16 de setembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

II - ....

...

d) 10% (dez por cento), calculados com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, informados pela Secretaria de Educação e Desporto do Estado do Amazonas e regulamentados pelo Poder Executivo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2749/2002 de //