Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.068/2022

ALTERA o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.533, de 14 de julho de 2021, que "PROÍBE a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor."

LEI Nº 6.068, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

ALTERA o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.533 , de 14 de julho de 2021, que "PROÍBE a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor."

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 2.º da Lei nº 5.533 , de 14 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 10 (dez) dias antes da execução do serviço." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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