Lei Ordinária nº 6.075/2022
CRIA cargos nas assessorias dos Juízes Auxiliares da Presidência, Vice-presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
LEI Nº 6.075, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
CRIA cargos nas assessorias dos Juízes Auxiliares da Presidência, Vice-presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, 08 (oito) cargos de Assessor Jurídico (nomenclatura PJ-DAS, nível III), 05 (cinco) cargos de Assistente Jurídico (nomenclatura PJ-DAI) e 03 (três) Funções Gratificadas (FG-5) de Assessor de Gabinete.
Art. 2º Os cargos serão de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em direito e seus ocupantes terão a seguinte lotação:
I - 03 (três) Assessores (PJ-DAS, nível III) nos Gabinetes dos Juízes Auxiliares da Presidência;
II - 02 (dois) Assessores (PJ-DAS, nível III) e 02 (dois) Assistentes (PJ-DAI) nos Gabinetes dos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência;
III - 03 (três) Assessores (PJ-DAS, nível III) e 03 (três) Assistentes (PJ-DAI) nos Gabinetes dos Juízes Auxiliares da Corregedoria de Justiça;
IV - 03 (três) funções gratificadas (FG-5), uma em cada Gabinete da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1º As Funções Gratificadas (símbolo FG-5) de Assessor do Gabinete, serão exercidas por servidores com, no mínimo, a formação superior em Direito.
§ 2º Os vencimentos dos cargos e funções previstos nesta Lei observarão o disposto na Lei nº 3.226 , de 4 de março de 2008.
Art. 3º Salvo disposição legal específica, o servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar cargos comissionados na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça, poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar em 1.º de janeiro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6251/2023 de 12/06/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.