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Lei Ordinária nº 6.077/2022

DISPÕE sobre a proibição da venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas.

LEI Nº 6.077, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE sobre a proibição da venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas de composição similar, cuja finalidade seja o acondicionamento e transporte, pelo consumidor final, de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Com o intuito de incentivar a adoção de práticas menos nocivas ao meio ambiente, os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.

Art. 2º É permitida a distribuição gratuita ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, assim entendidas aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica:

I - às embalagens originais das mercadorias;

II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;

III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos em geral.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência e multa, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo único. As sanções de advertência e multa previstas no caput serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 5º A sanção administrativa de multa prevista no artigo 4º desta Lei será aplicada de forma escalonada conforme o porte da empresa, observados os seguintes critérios:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais) ao infrator classificado como empreendedor individual;

II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao infrator classificado microempresa;

III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator classificado empresa de pequeno porte;

IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao infrator classificado empresa médio porte;

V - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao infrator classificado empresa de grande porte;

VI - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao infrator classificado empresa de grande porte com receita superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único. O valor recolhido a título de multa será revertido ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, a quem compete, no âmbito suas atribuições e competências legais, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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