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Lei Ordinária nº 6.088/2022

DISPÕE sobre a realização, pela rede pública de saúde do Amazonas, de exames exigidos em concurso público estadual para os candidatos que comprovem sua condição de hipossuficiência no momento da inscrição no certame.

LEI Nº 6.088, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a realização, pela rede pública de saúde do Amazonas, de exames exigidos em concurso público estadual para os candidatos que comprovem sua condição de hipossuficiência no momento da inscrição no certame.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao candidato que não dispõe de recursos financeiros para arcar com despesas de exames médicos exigidos em edital de concurso público estadual o direito de realizá-los pela rede pública estadual de saúde.

§ 1º Para fazer jus ao direito de realizar os exames na rede pública estadual, o candidato deverá ter comprovado sua condição de hipossuficiência no momento da inscrição do concurso público.

§ 2º Caso os resultados não sejam disponibilizados no prazo máximo fixado no edital do concurso, o candidato fica autorizado a seguir no certame até que o SUS os forneça.

§ 3º A regra do caput se aplica ainda que conste no edital que os exames médicos deve ser providenciados às expensas do candidato.

Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que o órgão ou entidade responsável pelo concurso público assumir a realização dos exames médicos obrigatórios.

Art. 3º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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