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Lei Ordinária nº 6.130/2022

INSTITUI o Selo Empresa Sem Assédio.

LEI Nº 6.130, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI o Selo Empresa Sem Assédio.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Sem Assédio que visa promover boas práticas no ambiente de trabalho para o fomento da segurança de todas as pessoas.

Art. 2º Para fins desta Lei, são consideradas práticas de assédio:

I - as previstas nos artigos 215-A e 216 do Código Penal;

II - práticas de assédio moral definidas pelo Ministério Público do Trabalho e demais órgãos responsáveis pela regulamentação do trabalho e do emprego no país.

Art. 3º As pessoas jurídicas de direito público e privado que se mantiverem em conformidade com esta Lei podem pleitear o Selo Empresa Sem Assédio junto ao Órgão competente a ser determinado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Para receber o Selo Empresa Sem Assédio, é preciso:

I - possuir uma instância interna específica responsável por:

a) coordenar a elaboração e revisão do Código de Ética e Conduta da empresa para adaptar ou incluir novos itens ou conceitos relacionados ao assédio sempre que necessário;

b) dar ampla divulgação ao Código, suas diretrizes e demais políticas institucionais relacionadas ao compromisso antiassédio, coordenando e operacionalizando treinamentos, e/ou através de campanhas internas de comunicação sempre que necessário;

c) elaborar, discutir, aprovar e executar, de forma proativa, ações que visem ensinar, disseminar e esclarecer padrões de conduta compatíveis com princípios de igualdade e diversidade;

d) definir diretrizes para a operação das ferramentas de denúncias da empresa até que seja possível informar a solução do caso de forma confiável, sigilosa e livre de qualquer tipo de retaliação ou discriminação para todos os relatos de boa-fé;

e) contar com equipe, interna ou externa, especializada no tratamento e apuração de relatos de assédio;

f) encaminhar a resolução de conflitos éticos e de conduta que não são solucionados pela cadeia de supervisão ou que não estão previstos no Código de Ética e Conduta da empresa;

II - estabelecer metas para atingir a equidade de gênero em cargos de chefia e gerência em todos os setores dentro de 5 anos;

III - publicar no site da pessoa jurídica, em lugar visível, seu Código de Ética e Conduta contendo:

a) lista das instâncias internas da empresa responsáveis por apoiar funcionárias e funcionários que relatam terem sofrido assédio e tratar das reclamações e denúncias de forma confidencial;

b) lista de endereços de canais eletrônicos e/ou aplicativos destinados ao recebimento de reclamações e denúncias, de forma confidencial.

Art. 6º As metas e indicadores para atingir a equidade de gênero em cargos de chefia e gerência estabelecidas pelas pessoas jurídicas que receberem o Selo Empresa Sem Assédio devem ser publicadas no site da empresa em lugar visível.

Art. 7º As pessoas jurídicas que possuírem o Selo Empresa Sem Assédio devem publicar essa informação em seu site, em lugar visível.

Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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