Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.185/2023

INSTITUI a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita.

LEI Nº 6.185, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente na semana que compreende o Dia Nacional do Livro, ou seja, dia 23 de abril.

Art. 2º Durante a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita, as escolas, bibliotecas e outras instituições estaduais de caráter educacional e de lazer deverão promover atividades que coloquem o livro, a leitura e a escrita em destaque, tais como: contação de histórias, palestras, debates, oficinas de escrita, oficinas de ilustração, encontros com autores, feiras de livro, concursos literários, doação e troca de livros, apresentação de filmes que retratem a importância da literatura, da leitura e da escrita, realização de clubes de leitura, slam, declamação de poemas, entre outras ações.

Parágrafo único. Em cada escola, deverá haver um dia, no mínimo, de atividades com a participação dos pais e ou responsáveis pelos alunos, de forma a levar o hábito da leitura e da escrita para as famílias e seus lares.

Art. 3º As escolas, bibliotecas e instituições estaduais poderão fazer parcerias com teatros, cinemas e outras entidades, como academias de letras, para ampliar a oferta de atividades aos alunos.

Art. 4º A Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita passa, por esta Lei, a fazer parte do Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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