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Lei Ordinária nº 6.202/2023

DISPÕE sobre a celebração de contratos de impacto social no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 6.202, DE 4 DE JANEIRO DE 2023.

DISPÕE sobre a celebração de contratos de impacto social no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celebração do Contrato de Impacto Social - CIS pela administração pública no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Contrato de Impacto Social - CIS tem por finalidade o atingimento de metas de relevante interesse social, baseado na remuneração de uma ou mais pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, a fim de que entreguem resultados previamente fixados pela administração pública e verificados e avaliados por agente independente.

Art. 3º A celebração do Contrato de Impacto Social - CIS será precedida de licitação na modalidade pregão ou concorrência e no tipo menor preço ou técnica e preço, observando - se as regras gerais dispostas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, podendo haver a inversão das fases da licitação nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos casos em que as soluções disponíveis no mercado necessitem de adaptação para o cumprimento do objeto do contrato ou que todas as especificações técnicas não possam ser previamente definidas pelo poder público, a administração pública poderá, a seu critério de oportunidade e conveniência, proceder à licitação através de diálogo competitivo, na qual os concorrentes poderão dialogar com o órgão licitante para que seja identificada a melhor solução que atenda à necessidade da administração, desde que estabelecidos critérios mínimos para participação no certame.

Art. 4º O edital de licitação do Contrato de Impacto Social - CIS observará as normas gerais previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, devendo conter, ainda:

I - a descrição detalhada da população e/ou localidade que será impactada social ou ambientalmente pelo contrato a ser celebrado, com dados e indicadores suficientes a evidenciar suas necessidades;

II - a previsão da eficiência econômica a ser gerada com a implementação do contrato a ser celebrado;

III - a possibilidade de formação de consócio público e/ou privado para o cumprimento do objeto do contrato a ser celebrado;

IV - a possibilidade de o contratado ser especializado apenas no gerenciamento das tarefas necessárias ao atingimento das metas ou na área específica a ser impactada pelo contrato a ser celebrado;

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

V - a necessidade de contratação de agente independente de verificação e avaliação dos indicadores sociais e/ou ambientais a serem impactados com o contrato a ser celebrado e do cumprimento das metas;

VI - a liberdade de atuação da entidade para definir técnicas e metodologias de financiamento, que poderão servir, inclusive, para antecipar gastos e investimentos com a implementação do contrato;

VII - a possibilidade de contratação de garantia para a hipótese de inadimplemento por parte da administração pública, na forma da norma geral disposta no artigo 8º, da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004;

VIII - a possibilidade de as entidades serem contratadas e constituírem sociedade de propósito específico para executar o objeto do contrato a ser celebrado; e

IX - a necessidade de prévia consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual referente a todas as pessoas jurídicas que participarão do contrato a ser celebrado.

Art. 5º O pagamento da contraprestação pela administração pública será integralmente vinculado ao atingimento das metas e objetivos descritos no Contrato de Impacto Social - CIS, que poderá ter duração máxima de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, e cujas cláusulas deverão seguir as regras gerais do artigo 55, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, devendo dispor, ainda, sobre:

I - o prazo de vigência do contrato e as metas parciais e final a serem atingidas, fixadas sempre sobre indicadores sociais e/ou ambientais da população e/ou localidade objetos do contrato;

II - a contraprestação a ser paga pela administração pública para cada meta parcial e/ou final atingidas, bem como o percentual a ser descontado em caso de atingimento parcial das metas;

III - a liberdade de atuação da entidade contratada para definir técnicas e metodologias de trabalho, inclusive durante a execução do contrato e para contratar atividades, pessoal e financiamentos;

IV - as condições de contratação do agente independente de verificação e avaliação do cumprimento das metas;

V - a metodologia a ser adotada para a mensuração da evolução dos indicadores de impacto social e/ou ambiental;

VI - as possibilidades de alteração contratual por acordo das partes e os requisitos e condições em que a administração pública autorizará os financiadores da entidade contratada a substituírem-na no Contrato de Impacto Social - CIS, observadas as normas gerais aplicáveis aos contratos administrativos;

VII - a assunção, pela entidade contratada, do risco pelo não atingimento das metas, bem como as sanções em caso de inadimplemento parcial e/ou total e as hipóteses de rescisão antecipada do Contrato de Impacto Social - CIS; e

VIII - a forma pela qual a administração pública dará continuidade às ações desenvolvidas através do Contrato de Impacto Social - CIS, em caso de atingimento parcial ou total das metas.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6º A contratação prevista nesta Lei depende de prévia reserva de recursos orçamentários, nos termos da norma geral prevista na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.

Art. 7º Aplicam-se, no que couber, ao Contrato de Impacto Social - CIS, as normas gerais previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.

Art. 8º A administração pública dará preferência à arbitragem para dirimir conflitos relativos ao Contrato de Impacto Social, nos moldes da Lei nº 9.307 , de 23 de setembro de 1996.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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