Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.206/2023

ALTERA a redação do art. 115 da Lei Promulgada nº 241 de 27 de março de 2015.

LEI Nº 6.206, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

ALTERA a redação do art. 115 da Lei Promulgada nº 241 de 27 de março de 2015.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 115 da Lei Promulgada nº 241 , de 27 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. Fica assegurada às crianças, jovens e adolescentes com deficiência, prioridade na matrícula nas escolas ou creches da rede pública e privada, inclusive aquelas que recebem algum tipo de subsídio ou investimento por parte do Poder Público, devendo ser direcionadas às escolas mais próximas de sua residência, independentemente da existência de vaga desde que seja respeitado o cronograma de matrícula." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Promulgada nº 241/2015 de //