Lei Ordinária nº 6.208/2023
DETERMINA a gratuidade de inscrição em concursos públicos para cargos estaduais a candidatos com deficiência.
LEI Nº 6.208, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
DETERMINA a gratuidade de inscrição em concursos públicos para cargos estaduais a candidatos com deficiência.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º São isentos de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da administração pública direta ou indireta no Estado do Amazonas os que, comprovadamente, tenham deficiência nos termos da legislação pertinente à pessoa com deficiência.
Art. 2º A comprovação referida no art. 1º será apresentada no momento da inscrição do certame seletivo, devendo a entidade que a realizar regulamentar, em edital, de forma clara e objetiva, o tratamento que será dado aos documentos comprobatórios com vistas à isenção de taxa de inscrição e os exames necessários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.