Lei Ordinária nº 6.211/2023
ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
LEI Nº 6.211, DE 03 DE MARÇO DE 2023
ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.718 , de 2 de dezembro de 2021, passa a ter os valores constantes desta Lei.
Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.718 , de 2 de dezembro de 2021, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.
Art. 3º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do
§ 2.º, do artigo 6.º da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.718 , de 2 de dezembro de 2021, passa a ser de R$ 5.553,91 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos).
Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no
§ 5.º do artigo 7.º da Lei nº 3.147 , de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 5.718 , de 2 de dezembro de 2021, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.527,32 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) e R$ 971,62 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), e o valor do jetom estabelecido no
§ 6.º, do artigo 7.º daquela Lei, passa a ser de R$ 694,25 (seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1.º de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6310/2023 de 19/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3147/2007 de //