Lei Ordinária nº 6.215/2023
ALTERA a Lei nº 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
LEI Nº 6.215, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
ALTERA a Lei nº 6.107 , de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584 , de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.107 , de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584 , de 29 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 1º renumerado para
§ 1º;
II - o caput do artigo 2º:
"Art. 2º A isenção prevista no caput do artigo 1º e no artigo 1º-A, fica condicionada à contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584 , de 29 de dezembro de 2010, que corresponderá ao seguinte:";
III - o parágrafo único do artigo 2º, renumerado para
§ 1º:
"§ 1º As contrapartidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão recolhidas uma única vez, não se exigindo contrapartidas adicionais para fruição dos benefícios de isenção e de dispensa do ICMS devido por antecipação nas hipóteses previstas nesta Lei.";
IV - o caput do artigo 8º:
"Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023."
V - o anexo único, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 6.107 , de 23 de dezembro de 2022, com as seguintes redações:
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS "§ 2º Os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando fabricados por empresa incentivada pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, serão considerados já tributados nas operações internas subsequentes com a cobrança do imposto incidente sobre a operação de saída do estabelecimento industrializador, e não permitirão o aproveitamento de crédito pelo estabelecimento adquirente.
§ 3º Nas operações de aquisição dos produtos de que trata o caput deste artigo, procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou industrialização, será dispensado o pagamento do ICMS devido por antecipação, na forma dos artigos 25-B, 25-C e 25-D do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, mediante o recolhimento da contrapartida de que trata o artigo 2º desta Lei e atendimento às demais condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 4º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às operações com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei quando destinados a servirem de insumo em processo produtivo de estabelecimento incentivado com os benefícios da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003.";
II - o artigo 1º-A:
"Art. 1º-A Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando destinados à comercialização e cujo desembaraço aduaneiro for realizado neste Estado, observado o disposto no inciso III do caput e
§ 3º do art. 2º";
III - ao artigo 2º:
a) os incisos III a VI ao caput:
"III - nas importações do exterior, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na forma prevista em Lei;
IV - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e não sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido na operação;
V - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária;
VI - nas operações internas de saída com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei fabricados por estabelecimento que não possui os benefícios da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária.";
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
b) os §§ 2º e 3º:
"§ 2º Quando os produtos elencados no Anexo Único desta Lei forem adquiridos em operação de transferência interestadual, a contrapartida para fruição da isenção e da dispensa do imposto devido por antecipação será a prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, a ser recolhida pelo estabelecimento que promover a operação interna subsequente.
§ 3º Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança da contrapartida financeira prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a exigência terá por base a operação de saída interna subsequente promovida pelo estabelecimento adquirente, na forma estabelecida nos incisos IVe Vdo caput deste artigo.";
IV - o parágrafo único ao artigo 4º:
"Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher a contrapartida financeira não faz jus à dispensa do ICMS exigido por antecipação durante o período em que permanecer devedor, somente sendo restabelecido o benefício com a quitação integral do débito.";
V - o artigo 6º-A:
"Art. 6º-A As disposições contidas nesta Lei se aplicam às operações promovidas pelos contribuintes do ICMS, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXO ÚNICO "ANEXO ÚNICO Lista de produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica:
1. Leite "longa vida" e leite integral em pó;
2. Enchidos/embutidos de carne, salsicha, salsicha em lata e mortadela, todas de consumo popular;
3. Óleo de soja refinado;
4. Bolachas tipo "cream cracker" e "água e sal"/ biscoitos tipos "maisena" e "maria", não adicionados de cacau, não recheados, cobertos ou amanteigados, todos de consumo popular;
5. Conserva de carne bovina, apresuntado e sardinha em conserva, de consumo popular;
6. Arroz não parbolizado, de consumo popular;
7. Açúcar de cana, cristal, sem adição de aromatizantes ou corantes;
8. Massas alimentícias tipo comum ou sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, derivadas do trigo;
9. Margarina;
10. Sabonete em barra;
11. Creme dental;
12. Papel higiênico de folha simples;
13. Farinha de trigo;
14. Feijão comum;
15. Fécula de mandioca (goma de tapioca);
16. Sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos;
17. Composto lácteo;
18. Água Sanitária;
19. Sabão em pó, para lavar roupa;
20. Detergente líquido, exceto para lavar roupa;
21. Esponjas e palhas de aço, de uso doméstico;
22. Sabão em barra para limpeza;
23. Absorventes higiênicos femininos.".
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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